{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83545,"origem":"stj","sha256_origem":"e7d37ed55298eaa5e0dae89861b57b765ad4e7229723f738e66e133d26654641","registro_original":{"id_fonte":"000900180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110513","numero_registro":"202304123119","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE\nDÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM\nDETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE\nEXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES\nPRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a\napresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito\npara homologação do plano de recuperação judicial.\n2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes\ncomo o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação\nde CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020,\nobservando-se as normas tributárias aplicáveis.\n3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva,\nlimitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde\nas recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido\npelas instâncias ordinárias.\n4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades\nprodutivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria\ninsuscetível de análise em recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccc55f5421178f74e520322ead8bdbed8d6648c6eeac926c09106c5bb97fcae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
