# Registro público: STJ — 2110513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d37ed55298eaa5e0dae89861b57b765ad4e7229723f738e66e133d26654641

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM
DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE
EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES
PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a
apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito
para homologação do plano de recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes
como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação
de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020,
observando-se as normas tributárias aplicáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva,
limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde
as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades
produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria
insuscetível de análise em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM
DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE
EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES
PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a
apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito
para homologação do plano de recuperação judicial.
2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes
como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação
de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020,
observando-se as normas tributárias aplicáveis.
3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva,
limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde
as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias.
4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades
produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria
insuscetível de análise em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
