# Registro público: STJ — 2123167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b731cc9842f38d72bdd0c1176fc7253b47f1d85628496602d0ecf67121197ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS
FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO
QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE
CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO
O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA
RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO
DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE
COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7
do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de
danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que
paga por notas frias e serviço não prestado.
- **Item 2 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos
autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso
conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do
contraditório e da necessidade de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade
por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem,
que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos
do art. 373 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos
incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias,
permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o
material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme
estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias
superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas.
- **Item 6 (texto oficial):** A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de
condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários,
podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo,
culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios
jurídicos e atos ilícitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS
FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO
QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE
CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO
O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA
RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO
DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE
COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7
do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de
danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que
paga por notas frias e serviço não prestado.
2. No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos
autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso
conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do
contraditório e da necessidade de fundamentação.
3. A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade
por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem,
que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos
do art. 373 do CPC/2015.
4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos
incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias,
permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o
material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ
5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme
estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias
superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas.
6. A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de
condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários,
podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo,
culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios
jurídicos e atos ilícitos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
