{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83549,"origem":"stj","sha256_origem":"62adc7e54f429b4d25417f91e92b9e05657428a728b4c85d7300ae75f63d9b06","registro_original":{"id_fonte":"000900184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153168","numero_registro":"202402308676","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA\nCOMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO\nDE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A\nTRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO\nDOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE\nDISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e  1.022 do NCPC\nquando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.\nsuficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao\ndeslinde da controvérsia.\n2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da\nintegralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a\nJunta Comercial sem o correspondente registro do título translativo\nde propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI)\nrevela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio\nda sociedade empresarial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2aab2ec7415c0296e20bf536ac02b3cc4c027c6c7e2353f05085764dcb8c961b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
