# Registro público: STJ — 2153168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62adc7e54f429b4d25417f91e92b9e05657428a728b4c85d7300ae75f63d9b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO
DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE
DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e  1.022 do NCPC
quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.
suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao
deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da
integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a
Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo
de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI)
revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio
da sociedade empresarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO
DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE
DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e  1.022 do NCPC
quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.
suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao
deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da
integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a
Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo
de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI)
revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio
da sociedade empresarial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
