# Registro público: STJ — 1959535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b964d77748e659b62e6f4e2f7d2d95451bf4169ddf434dc6d19dfbac7e3c4626

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos
danos morais e do valor indenizatório arbitrado na origem encontra
óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o
seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da
Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando
verifica que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na
lei. Não é o caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos
danos morais e do valor indenizatório arbitrado na origem encontra
óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o
seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da
Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando
verifica que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na
lei. Não é o caso dos autos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
