{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83551,"origem":"stj","sha256_origem":"6d48aaf7c684f9e6ae220be9388d04722da58569592a289e0717401d51847df9","registro_original":{"id_fonte":"000900186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170562","numero_registro":"202400813382","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO\nQUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO\nANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS\nN. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que\ninadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ,\ndiscutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária\ne prática de concorrência desleal.\n2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da\nexpressão \"IMPLEFORTE\" configura usurpação parasitária; (ii) se a\nexclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de\ndemonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra\n\"first come, first served\" legitima o uso do domínio de sítio\n(internet) pela agravada.\n3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de\nconfusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos\nnão comprovados nos autos. O registro de domínio na internet\nobedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé,\ncomo ocorre no caso.\n4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão\nestadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a\nincidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba27562975fe2a2fad558045eeb8bf61990de276fab0d2994c2024cf573eb254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d48aaf7c684f9e6ae220be9388d04722da58569592a289e0717401d51847df9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
