# Registro público: STJ — 2170562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d48aaf7c684f9e6ae220be9388d04722da58569592a289e0717401d51847df9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900186
- **Número de registro na fonte:** 202400813382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO
QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO
ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ,
discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária
e prática de concorrência desleal.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da
expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a
exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de
demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra
"first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio
(internet) pela agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A proteção ao registro marcário depende da demonstração de
confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos
não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet
obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé,
como ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO
QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO
ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ,
discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária
e prática de concorrência desleal.
2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da
expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a
exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de
demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra
"first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio
(internet) pela agravada.
3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de
confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos
não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet
obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé,
como ocorre no caso.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170562 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d48aaf7c684f9e6ae220be9388d04722da58569592a289e0717401d51847df9
- **SHA-256 do comentário:** 27fa970c7d97a2630662c77922a742a7f15d1b15c9d45f9ea528d28d2a541146
