{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83552,"origem":"stj","sha256_origem":"77b9a21397150d0209cb89608b0702eebd50b0804fd69d52e6ad04c281ea7a46","registro_original":{"id_fonte":"000900187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163941","numero_registro":"202403037704","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO. ART. 220 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.\nPOSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.\nBIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. Nos termos do art. 220 do NCPC, para fins de aferição de\ntempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período\nde 20 de dezembro a 20 de janeiro. Contudo, como mencionada\nsuspensão não impede que publicações sejam realizadas, não é\npossível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor\npúblico são considerados feriados locais para demonstração da\ntempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte\nrecorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição\ndo recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização\nposterior.\n4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"475090a7f79e2bebbc80a3af23e1584aeb8154c93a8e96fb05557821b13f263f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
