# Registro público: STJ — 2163941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b9a21397150d0209cb89608b0702eebd50b0804fd69d52e6ad04c281ea7a46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. ART. 220 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 220 do NCPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Contudo, como mencionada
suspensão não impede que publicações sejam realizadas, não é
possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. ART. 220 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Nos termos do art. 220 do NCPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Contudo, como mencionada
suspensão não impede que publicações sejam realizadas, não é
possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
