{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83553,"origem":"stj","sha256_origem":"e28f6412ca469ce8f503a5bf0ed2aee33b7535d35b9a50984fcccd69658b188c","registro_original":{"id_fonte":"000900188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182876","numero_registro":"202404336166","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE\nHOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO\nDE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que \"a legislação\nprocessual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao\nrelator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,\naplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a\npossibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta\nqualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no\nAREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a\nnegativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não\ngera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso\nconcreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero\ninadimplemento contratual.\n3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente\nquando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula\nnº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b538b65861c4a5415440f9af426834c761976346142962c5ee05d293945a4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
