# Registro público: STJ — 2182876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28f6412ca469ce8f503a5bf0ed2aee33b7535d35b9a50984fcccd69658b188c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE
HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça que "a legislação
processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não
gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso
concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE
HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "a legislação
processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não
gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso
concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
