{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83555,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5a4dbe956be84192d9cba12e33bbfcd6567bb140110377088ef6e3dbaeb59b","registro_original":{"id_fonte":"000900190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032841","numero_registro":"202203245623","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS\nMÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU O\nSUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS\nVALORES COBRADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ\nAFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O conhecimento do recurso não esbarra no óbice previsto pela\nSúmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem\ndelineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,\ncingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração\njurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Não se vislumbra a alegada violação da coisa julgada, pois as\nquestões principais da ação anulatória consistiram em decidir sobre\na validade do contrato de prestação de serviços, bem como a\nresponsabilidade do Distrito Federal em pagar as despesas de\ninternação da parte, no período entre a negativa de disponibilização\nde leito de UTI na rede pública, até o momento da alta da paciente.\n2.1 A fundamentação do acórdão naquele feito se limitou, exatamente,\na essas questões, não deixando margem para se questionar o valor\ncobrado em si, apenas a data dos procedimentos. Assim, a questão\nacerca da prática do superfaturamento não está abarcada pela coisa\njulgada, devendo ser observado o trabalho realizado pelo perito\njudicial contábil.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66ab49e2961dadcb2cbbac3404dfeee2b908dcc43f1ee13c6a28703a0e1d559a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
