{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83556,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae534a78622d51bc6568e012a9ee67ea86aa0be6104c90d4962aaaf6187cf64","registro_original":{"id_fonte":"000900218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697306","numero_registro":"202402705588","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\ninterno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão\nembargada, especialmente quanto à fixação de honorários\nsucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de\npré-executividade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\nembargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que\njustifique a sua integração por meio dos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são\ncabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar\nomissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.\n4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de\nforma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação\nde honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial\nda exceção de pré-executividade.\n5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção\nde rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a\nvia estreita dos embargos declaratórios.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade\nautoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a\napreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é\nelevado.\n7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à\nconfiguração de excesso de execução exigiria reexame de provas,\nprovidência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.\n8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios\npode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente\nprocrastinatória.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58445db4a4b456866116e198109145c9c6c6100d2c2ab23dad6be809d8893ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
