# Registro público: STJ — 2668796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900219
- **Número de registro na fonte:** 202402167770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra
acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A
embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos
arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula
182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
alegados vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à
reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo
hipóteses excepcionais.
4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada,
suficientes para sua manutenção.
5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts.
833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da
controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas
182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de
dispositivos legais nessa situação.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ,
pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência
do enunciado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra
acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A
embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos
arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula
182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à
reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo
hipóteses excepcionais.
4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada,
suficientes para sua manutenção.
5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts.
833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da
controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas
182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de
dispositivos legais nessa situação.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ,
pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência
do enunciado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94
- **SHA-256 do comentário:** 654974f54453efbbd5ffab2e231196ba5e4599fe66b5306ce2cb62f8a21fb337
