{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8356,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf273b22f65225bc6b5e1ce94a52f33b8c137971c3a05085351ea6176f3a49a","registro_original":{"id_fonte":"000822941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963731","numero_registro":"202102577568","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.\nRELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA.\nCOMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra\nde impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, §\n2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da\nremuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar,\npreservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e\na de sua família.\n3. Na hipótese, inviável rever a conclusão do aresto impugnado\nacerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude  da\nconstatação do comprometimento da renda da agravada, visto que\ndemandaria o reexame fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1aace42dbf813885fe9a6d0787d018e06b632592e2f7c632232614286d3a9580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
