{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83560,"origem":"stj","sha256_origem":"8c52eea8741a07f82e4528c78f312b294a59d2a8af43c9116e4a2c0af8ade028","registro_original":{"id_fonte":"000900222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639322","numero_registro":"202401622384","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS\n7/STJ E 284/STF. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATINENTES À\nMACROLIDE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a agravo interno. Os embargantes alegam omissão quanto à\nnão incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, insistem na nulidade\nde acordo supostamente leonino firmado com a Braskem e na\nvulnerabilidade das pessoas atingidas. Requerem o acolhimento dos\nembargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja\nconhecido e apreciado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de\nomissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a\nnecessidade de afastamento da suspensão das ações individuais diante\nda alegada cláusula leonina nos acordos firmados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado,\nanalisando as questões submetidas, ainda que contrariamente aos\ninteresses da parte, o que não configura omissão ou contradição.\n4. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma\nvez que o Tribunal analisou as alegações dos embargantes, inclusive\nquanto à suspensão das ações individuais, nos termos do\nentendimento consolidado desta Corte.\n5. A jurisprudência do STJ é firme ao determinar a suspensão das\nações individuais relacionadas a macrolides até o julgamento das\nrespectivas ações civis públicas, conforme estabelecido na Súmula n.\n83/STJ e em precedentes pertinentes.\n6. A reapreciação dos elementos fáticos do caso, necessária para\nafastar a suspensão dos processos individuais, encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\nIV. EMBARGOS REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db484dc439886a7dd84573465db6a1132cd68cb8086b9f82b96116869dd72e68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
