# Registro público: STJ — 2633753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900223
- **Número de registro na fonte:** 202401684169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou
válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes
expressos, com base na teoria da aparência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica
recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da
aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da
citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que
a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas
pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a
oposição dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CAUSA. MERO INCONFORMISMO
COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou
válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes
expressos, com base na teoria da aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica
recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da
aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da
citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que
a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas
pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a
oposição dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2633753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d
- **SHA-256 do comentário:** c0da624029b7280edcbddf42b781c20eb82708b45c27e0e635804c4373b18536
