# Registro público: STJ — 2468128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6ff841cdb8cc97fe7f21cfd27f859c1a13c1660a2374037ea901976f898b56d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à violação do
art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Os embargantes
pleiteiam o prosseguimento do feito individual, sustentando a
nulidade de acordo celebrado com a Braskem em razão de cláusula
leonina e situação de vulnerabilidade das partes. Alegam fato
superveniente consistente no ajuizamento de ação civil pública pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas e decisão judicial proferida
na Holanda, além de irregularidades apuradas por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
vícios no acórdão embargado em razão de omissões ou contradições
quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à necessidade de suspensão das
ações individuais; e (ii) analisar se a superveniência de nova ação
civil pública justifica o sobrestamento do feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente,
não se verificando as omissões ou contradições alegadas. A decisão
analisou as questões postas, ainda que em sentido desfavorável aos
embargantes, o que não caracteriza vício sanável por embargos de
declaração.
4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e permitir a
continuidade do feito, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório relativo às condições negociais dos acordos
firmados com a Braskem, providência vedada na via especial.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que ações
individuais relacionadas a macrolides devem permanecer suspensas até
o julgamento das respectivas ações coletivas, com fundamento na
necessidade de uniformidade decisória e prevenção de decisões
conflitantes.
6. A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DE MACROLIDE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO INDIVIDUAL. PETIÇÃO DE FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à violação do
art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Os embargantes
pleiteiam o prosseguimento do feito individual, sustentando a
nulidade de acordo celebrado com a Braskem em razão de cláusula
leonina e situação de vulnerabilidade das partes. Alegam fato
superveniente consistente no ajuizamento de ação civil pública pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas e decisão judicial proferida
na Holanda, além de irregularidades apuradas por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
vícios no acórdão embargado em razão de omissões ou contradições
quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à necessidade de suspensão das
ações individuais; e (ii) analisar se a superveniência de nova ação
civil pública justifica o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente,
não se verificando as omissões ou contradições alegadas. A decisão
analisou as questões postas, ainda que em sentido desfavorável aos
embargantes, o que não caracteriza vício sanável por embargos de
declaração.
4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e permitir a
continuidade do feito, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório relativo às condições negociais dos acordos
firmados com a Braskem, providência vedada na via especial.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que ações
individuais relacionadas a macrolides devem permanecer suspensas até
o julgamento das respectivas ações coletivas, com fundamento na
necessidade de uniformidade decisória e prevenção de decisões
conflitantes.
6. A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
