# Registro público: STJ — 2370030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f09f4d1647be537b3e68596b9d0b1a048308323426962e6af37c5b5f89130c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob
alegação de contradição no julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição ao afirmar que não houve negativa de prestação
jurisdicional, apesar de reconhecer que o tema não foi examinado
pelo Tribunal local.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida está adequadamente motivada com base na
aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, não
configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC
e reconhecer a ausência de prequestionamento se a questão federal
não foi debatida na origem, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob
alegação de contradição no julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição ao afirmar que não houve negativa de prestação
jurisdicional, apesar de reconhecer que o tema não foi examinado
pelo Tribunal local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida está adequadamente motivada com base na
aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, não
configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC
e reconhecer a ausência de prequestionamento se a questão federal
não foi debatida na origem, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
