{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83566,"origem":"stj","sha256_origem":"5245200c67dbfbb9513912541ebbccd962fcfd1bc8572b06ea3fdbc736230b19","registro_original":{"id_fonte":"000900228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426831","numero_registro":"202302518231","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO\nHOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à\nviolação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e\n284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação\ndas Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para\nviabilizar o conhecimento do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de\nomissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a\npossibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando\nas peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se\nverificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões\nrelevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o\nque não caracteriza omissão ou contradição.\n4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica,\nsem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a\naplicação da Súmula n. 284/STF.\n5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com\nparticipação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder\nJudiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A\nquanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual\ndesconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo\ninadequada a via recursal eleita. Precedentes.\n6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições\ncontratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas\ncontratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.\n7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de\ndiscussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a\ningerência do Judiciário na relação cliente-advogado.\nIV. EMBARGOS REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7f83109a76fdd5e389aa12ea9d6165adf95fdfc4e0acc7b04059b9d0a8df38c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
