# Registro público: STJ — 2426831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5245200c67dbfbb9513912541ebbccd962fcfd1bc8572b06ea3fdbc736230b19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900228
- **Número de registro na fonte:** 202302518231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à
violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e
284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação
das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para
viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a
possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando
as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se
verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões
relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o
que não caracteriza omissão ou contradição.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica,
sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder
Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A
quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual
desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo
inadequada a via recursal eleita. Precedentes.
6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições
contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a
ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO
HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à
violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e
284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação
das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para
viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a
possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando
as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se
verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões
relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o
que não caracteriza omissão ou contradição.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica,
sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder
Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A
quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual
desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo
inadequada a via recursal eleita. Precedentes.
6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições
contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a
ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5245200c67dbfbb9513912541ebbccd962fcfd1bc8572b06ea3fdbc736230b19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5245200c67dbfbb9513912541ebbccd962fcfd1bc8572b06ea3fdbc736230b19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

