# Registro público: STJ — 891593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea34ac8609a1a31590cdbbffbead86817a661f13efeaa465809bbfea50a6eff0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra
acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão
embargado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram
mero inconformismo com o resultado do julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões
suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero
inconformismo da parte embargante.
5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente
analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos,
justificando a aplicação de multa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra
acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões
suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero
inconformismo da parte embargante.
5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente
analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos,
justificando a aplicação de multa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
