{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83572,"origem":"stj","sha256_origem":"7e7235ac4cdb0990e887e69f4b9a4e54f2613cb5af9fb416fc58c0e3d2037077","registro_original":{"id_fonte":"000900242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724032","numero_registro":"202403086107","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO.\nRECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO.\nAUSÊNCIA. PARTE. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO\nATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.\nINTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO\nINSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS\nPROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.\n1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte\nrecorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz\ndevida e tempestivamente (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo\nCivil).\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,\ncaput, do Código de Processo Civil.\n3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ncomprovação da tempestividade do recurso no momento da sua\ninterposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense, trata-se de vício insanável. Inaplicabilidade\nao caso da Lei nº 14.939/2024 em razão da Teoria do Atos\nProcessuais Isolados (tempus regit actum).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"632b2ac338c25da1a2dec8b7251a906c536dd166d8d552858a9476e361075f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
