# Registro público: STJ — 2152023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0e7dc7431ee2310a0bb84863e79310f020afc92731569037ea33c14e1f4b60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PREPARO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de ressarcimento cumulada com compensação de danos morais e
indenização de lucros cessantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Ausência de comprovação, contudo, de
eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PREPARO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Ação de ressarcimento cumulada com compensação de danos morais e
indenização de lucros cessantes.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção.
3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
4. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Ausência de comprovação, contudo, de
eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
