{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83578,"origem":"stj","sha256_origem":"5a9cce19038776a2aa136381d56988a6c25edc25629c1edd1d315c33653c04ca","registro_original":{"id_fonte":"000900254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174781","numero_registro":"202403781059","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM\nAGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c\nindenização por danos materiais c/c declaratória.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à\nsaúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade\nde cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.\n177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002),\nobservada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Tema\nrepetitivo 610.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao\nentendimento de que \"(...) a quantia de R$ 338.072,20 já conta com\nconsectários legais na elaboração do laudo pericial e a atualização\ndo montante terá incidência posterior, quando da fase executiva.\"\n(e-STJ, fl. 932), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado\nem recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"503cbe99d770037ddf56a4925302dae09c255cc2b4603a227c2ff81134a5f3c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
