{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83579,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9ff123dffc89d47b240c73d28f927a28a5570c1e563b4428189aec8ecd328d","registro_original":{"id_fonte":"000900255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159887","numero_registro":"202402758237","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE\nSAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO\nANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE\nOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL\nOBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO\nNO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO\nART. 10 DA LEI 9.656/1998.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.\n2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS\npara esse fim. Precedentes.\n3. \"A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou\nprocedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as\nexceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei\n9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,\nno contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser\nobrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que\npreenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.\"\n(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53e89c0cde24ad5689b53004dd497dafdcbbea46c89d748a1e74d165f7cfe91d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
