# Registro público: STJ — 2159887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a9ff123dffc89d47b240c73d28f927a28a5570c1e563b4428189aec8ecd328d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE
OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO
NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO
ART. 10 DA LEI 9.656/1998.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS
para esse fim. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou
procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as
exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei
9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,
no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser
obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que
preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998."
(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE
OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO
NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO
ART. 10 DA LEI 9.656/1998.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS
para esse fim. Precedentes.
3. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou
procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as
exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei
9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,
no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser
obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que
preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998."
(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
