# Registro público: STJ — 2733708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17be5eb78666ef571fdc077417176991f13e51094ae72008197a01a5fe53218a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza
contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O
agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada
valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que
tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e
materiais decorrente de perda de domínio de site.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii)
determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as
provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto
fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a
decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que
pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de
forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte
considere mais favoráveis.
5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece
sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial
apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros,
enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo
oficial nem a idoneidade de suas impugnações.
6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame
do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza
contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O
agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada
valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que
tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e
materiais decorrente de perda de domínio de site.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii)
determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as
provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a
decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que
pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de
forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte
considere mais favoráveis.
5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece
sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial
apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros,
enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo
oficial nem a idoneidade de suas impugnações.
6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame
do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
