{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83581,"origem":"stj","sha256_origem":"330cddac5b825238c3aa56217483be3712ee5d05616d87b1670017afd0dd4d06","registro_original":{"id_fonte":"000900287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733052","numero_registro":"202403232969","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO\nSOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.\nCLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. TERMO\nINICIAL DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara, por sua vez, conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar a\nvalidade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em\ncontrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado sob o\nregime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n.\n13.786/2018.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula\ncontratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em\ncontratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao\npatrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n.\n13.786/2018; e (ii) o cabimento da análise do termo inicial dos\njuros de mora, tendo em vista a alegada ausência de\nprequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é\nválida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel\ncelebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da\nLei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada, em\nconformidade com o art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nnesses casos, o percentual de retenção de até 50% não se caracteriza\ncomo abusivo, sendo compatível com o regime jurídico aplicável e\ncom a função de proteção ao incorporador diante do risco do negócio.\n5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que o\nTribunal de origem não analisou a matéria nos autos, tampouco foi\nobjeto de embargos de declaração, configurando-se ausência de\nprequestionamento. Nos termos da Súmula n. 211 do STJ, tal\ncircunstância impede o conhecimento da questão no recurso especial.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a554103714733bb19a72d206ef11482fda6599046d2cd58b6fe2dd3bc5434e0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
