{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83582,"origem":"stj","sha256_origem":"54b7d4910e7385623e42d0ee5d4c11152e6df5f1ed3e06c1284a4644d405d994","registro_original":{"id_fonte":"000900288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730395","numero_registro":"202403190364","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE\nQUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o\nrevolvimento fático-probatório.\n2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que considerou válido o termo de\nquitação ampla e irrevogável conferido pela agravante, abrangendo\ntodos os valores devidos por força da prestação de serviço\ncontratada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão\nrecorrido, que considerou válido o termo de quitação ampla e\nirrevogável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.\n4. A agravante alega que a pretensão não diz respeito à prova dos\nautos ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à\naplicação de penalidade imposta por lei, por descumprimento da\nempresa ré ao que dita a legislação vigente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido concluiu que a agravante conferiu termo de\nquitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os valores devidos, o\nque impede a revisão da decisão sem a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o revolvimento fático-probatório.\n6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do\nrecurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante\ndemandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento\nfático-probatório.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência\nda Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma\nvez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb878da4c01655b0b4dd02139a5111a4f78961f1cf82a4c85b8f318878e3f4bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
