# Registro público: STJ — 2731034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bccc9638560f36d31c22bb0e4970ac0cc61c54ddbbea67c51b9f31e2433ef49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da Súmula
7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da
Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii)
verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão
da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da
Súmula 182/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença
de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à
desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da Súmula
7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii)
verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão
da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da
Súmula 182/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença
de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à
desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
