{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83584,"origem":"stj","sha256_origem":"49d66ee7e836d2c2faff3a074c96707f12ba1314421dc10af158f7adc34d5c17","registro_original":{"id_fonte":"000900290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730479","numero_registro":"202403210499","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE\nSAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\nem recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência\nde prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte\nda operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas\ncondutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do\nconjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial,\nespecialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal;\ne (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se\nmostra desproporcional à gravidade do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da\nexistência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela\nnegligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na\ninvestigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução\nnegativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que\ncontinha apenas cinco meses de vida.\n5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos\ndecorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos\nprofissionais médicos credenciados, conforme consolidado na\njurisprudência do STJ.\n6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00)\nobserva os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo\ncompatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos\nsimilares, não se justificando sua readequação na instância\nespecial.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b04453942e21c6138fe00e56d91a43720e0097ae9479cf742556b0cb22009626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
