# Registro público: STJ — 2730838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6a0184d6c65cf1a435e94d9670995e66f98655ca360f474e3bc6c429c33e1b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A
decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos
óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e
83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante
cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se
estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não
impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em
especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ,
que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta
a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo
do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a
caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente
protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a
aplicação da penalidade.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.  MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A
decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos
óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante
cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se
estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não
impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em
especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ,
que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta
a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo
do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a
caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente
protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a
aplicação da penalidade.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1779672>>-DF
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1980898>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900308>>-SP
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2535929>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2742653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86728/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1944483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65440/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2651621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
