{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83587,"origem":"stj","sha256_origem":"d321b4b3fa34dd2ce05f4c8f2e651f32f35d340090263cdb271facfe044131a4","registro_original":{"id_fonte":"000900300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692431","numero_registro":"202402574880","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE\nTEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA\nDE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto por M. C. P. contra decisão monocrática\ndo Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial. A recorrente sustentou a ocorrência de\nerro de fato que ensejaria a procedência de ação rescisória,\napontando a extinção de cumprimento de sentença sem intimação\npessoal e sem requerimento do devedor. O Tribunal de origem concluiu\npela inexistência de requisitos para o ajuizamento da ação\nrescisória, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame do\nacervo probatório para ser reformado.\n2. A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de\nque a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou\ninexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse\ncontrovérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art.\n966, VIII, do CPC.\n3. O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu\npela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar\nerro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram\ntal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação\nrescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para\nreavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão\nrescindenda.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"532a07ce6d3668486318e178f48cd42175a18280bee7050305f2a4c8bc6d1c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
