# Registro público: STJ — 2692431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d321b4b3fa34dd2ce05f4c8f2e651f32f35d340090263cdb271facfe044131a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE
TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por M. C. P. contra decisão monocrática
do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A recorrente sustentou a ocorrência de
erro de fato que ensejaria a procedência de ação rescisória,
apontando a extinção de cumprimento de sentença sem intimação
pessoal e sem requerimento do devedor. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de requisitos para o ajuizamento da ação
rescisória, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame do
acervo probatório para ser reformado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de
que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art.
966, VIII, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu
pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar
erro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram
tal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para
reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão
rescindenda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE
TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por M. C. P. contra decisão monocrática
do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A recorrente sustentou a ocorrência de
erro de fato que ensejaria a procedência de ação rescisória,
apontando a extinção de cumprimento de sentença sem intimação
pessoal e sem requerimento do devedor. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de requisitos para o ajuizamento da ação
rescisória, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame do
acervo probatório para ser reformado.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de
que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art.
966, VIII, do CPC.
3. O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu
pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar
erro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram
tal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para
reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão
rescindenda.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
