{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83590,"origem":"stj","sha256_origem":"95cd6a168d21f19b48d5f39f3089f1e5f3715cc956ff6e2f36eca2c8d424202d","registro_original":{"id_fonte":"000900303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957359","numero_registro":"202404125839","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS\nCONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE\nMANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas\ncorpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de\ndesembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,\nsob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo\nexcepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de\npoder, o que não é o caso dos autos.\n2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real\ncapacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado,\nporquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do\npresente writ. Precedentes.\n3.  O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é admitida em\nsituações excepcionais, nas quais o paciente é portador de doença\ngrave, cujo adequado tratamento não possa ser prestado no\nestabelecimento prisional, situação não evidenciada no caso\nconcreto.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe1617b7d07fb4bb2a4ce977fe3d51fa53473dde9e19ba8fa197817351767d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
