# Registro público: STJ — 2006264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da6e34a5c2f579390f26270059f4d003b32cbeee21f9d2d43b4b999f4d018f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o direito de postular, pela via do mandado de
segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência
do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis
o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se
operou o trânsito em julgado da decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal local, no tocante à data em
que se operou o trânsito em julgado, encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o direito de postular, pela via do mandado de
segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência
do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis
o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se
operou o trânsito em julgado da decisão.
2. A revisão do entendimento do Tribunal local, no tocante à data em
que se operou o trânsito em julgado, encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
