{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83593,"origem":"stj","sha256_origem":"5f470145c7f9dce2e9cd73cb98a97b1735033dc8cd258ab4b0a66fa9e243911f","registro_original":{"id_fonte":"000900375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691656","numero_registro":"202402576964","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A\nSÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula\n7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das\ncondições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da\naparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão\nagravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação\nde que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;\ne (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da\nação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação\nmanifesta de norma jurídica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta\nviolação a dispositivos constitucionais, conforme expressa\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF.\n4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação\nmanifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do\nCPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação\nde normas aplicadas no caso concreto.\n5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada\nnão se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória,\ndestacando que as condições da ação foram devidamente analisadas,\ncom aplicação da teoria da aparência.\n6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ee78828157e3b15add2da9740a0d6b18f61693428c3d60a4c1c3ac51f1256ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
