# Registro público: STJ — 2691656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f470145c7f9dce2e9cd73cb98a97b1735033dc8cd258ab4b0a66fa9e243911f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900375
- **Número de registro na fonte:** 202402576964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das
condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da
aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação
de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;
e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da
ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação
manifesta de norma jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF.
4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação
manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do
CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação
de normas aplicadas no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada
não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas,
com aplicação da teoria da aparência.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A
SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das
condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da
aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação
de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;
e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da
ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação
manifesta de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF.
4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação
manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do
CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação
de normas aplicadas no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada
não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas,
com aplicação da teoria da aparência.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f470145c7f9dce2e9cd73cb98a97b1735033dc8cd258ab4b0a66fa9e243911f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e791d1c96f6cb1f00223c549d004e7fb02472bb4eaf89d7d5f789adcf74c6d46
- **SHA-256 do registro documental:** 5f470145c7f9dce2e9cd73cb98a97b1735033dc8cd258ab4b0a66fa9e243911f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)

