{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83594,"origem":"stj","sha256_origem":"e120b84291ef20571890f1592586276174973388313e504348f727ba589fe2ac","registro_original":{"id_fonte":"000900376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601697","numero_registro":"202400943141","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA\nAPARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO\nN. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica\nLtda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, em cumprimento de sentença de honorários\nadvocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente\nem virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à\nárea farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e\nFarmacêutica S/A.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa\nde prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii)\nverificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da\nexecução com base na teoria da aparência, considerando a alegada\nausência de sucessão universal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência,\nconcluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a\nlegítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista\nprovas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição,\nbem como o reconhecimento de tal status em outros processos\njudiciais.\n4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o\nexame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em\nsede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo\npronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte recorrente.\n6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o\nentendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade\npassiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula\n7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b15fd7c8e76a4af5980dd35db2350906c7c6de7c4ef534a18e05b3a36c6be204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
