{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83595,"origem":"stj","sha256_origem":"f25995e3f422aa210498c423cacdf01368f479c73d22a9acc680c9ce2612c923","registro_original":{"id_fonte":"000900377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691592","numero_registro":"202402564947","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido\ntratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a\nexibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de\ninstrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas\nfiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem\nprotegidas por sigilo fiscal.\n3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão\nrecorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para\ncomprovar prática abusiva de preços.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas\nfiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art.\n1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição.\n5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de\ndocumentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III,\ndo CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer\nem omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos\npara outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e\nestão protegidas por sigilo fiscal.\n7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é\npossível em situações que envolvam interesse público, o que não foi\nverificado no caso em questão.\n8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão\nrecorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo\nomissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd6a437694e85e4051e83f81c38d1527dd1f707368a64f1e1ad926e612f73b80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
