# Registro público: STJ — 2691592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25995e3f422aa210498c423cacdf01368f479c73d22a9acc680c9ce2612c923

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido
tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a
exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem
protegidas por sigilo fiscal.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão
recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para
comprovar prática abusiva de preços.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art.
1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição.
5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de
documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III,
do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita
Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer
em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos
para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e
estão protegidas por sigilo fiscal.
7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é
possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi
verificado no caso em questão.
8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo
omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido
tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a
exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem
protegidas por sigilo fiscal.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão
recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para
comprovar prática abusiva de preços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas
fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art.
1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição.
5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de
documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III,
do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer
em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos
para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e
estão protegidas por sigilo fiscal.
7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é
possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi
verificado no caso em questão.
8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo
omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f25995e3f422aa210498c423cacdf01368f479c73d22a9acc680c9ce2612c923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f25995e3f422aa210498c423cacdf01368f479c73d22a9acc680c9ce2612c923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

