{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83596,"origem":"stj","sha256_origem":"b79197f4ce0928e27871ff67f56f54fc509d6f404b942e03281dfd1f9709ff0e","registro_original":{"id_fonte":"000900378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693992","numero_registro":"202402609697","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O\nPROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO\nREFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência\nnegada pelas instâncias ordinárias.\n2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela\nantecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do\nSTJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial, com base na\nimpossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da\nfundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada.\n4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi\ndeficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões\natinentes à tutela de urgência em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional.\n6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos\ninvocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente\npara dirimir o litígio.\n7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela, conforme a Súmula 735 do STF.\n8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7\ndo STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1e340e2405d4b9a263786db338bf4405348db7eed4ac4dc644730119dd8341d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
