# Registro público: STJ — 2693992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79197f4ce0928e27871ff67f56f54fc509d6f404b942e03281dfd1f9709ff0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência
negada pelas instâncias ordinárias.
2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela
antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do
STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na
impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada.
4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi
deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões
atinentes à tutela de urgência em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente
para dirimir o litígio.
7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, conforme a Súmula 735 do STF.
8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO
REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência
negada pelas instâncias ordinárias.
2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela
antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do
STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na
impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada.
4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi
deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões
atinentes à tutela de urgência em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente
para dirimir o litígio.
7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, conforme a Súmula 735 do STF.
8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b79197f4ce0928e27871ff67f56f54fc509d6f404b942e03281dfd1f9709ff0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

