{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83597,"origem":"stj","sha256_origem":"6a7eb1eeb048c337a54209c8778f922e42bf5acfe7a43fe5b20663b83f79c44a","registro_original":{"id_fonte":"000900379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695437","numero_registro":"202402657268","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA GRU. PRAZO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO.\nNÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por José Alberto Machado Guerreiro\ncontra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que\nnão conheceu do agravo em recurso especial em razão de deserção, com\nfundamento na Súmula 187/STJ, ao constatar o recolhimento a menor\ndas custas processuais e a ausência de complementação no prazo\nestabelecido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do\npreparo recursal, considerando a alegação de recolhimento correto\nou, alternativamente, a possibilidade de reabertura do prazo para\ncomplementação das custas em razão da indisponibilidade do sistema\nGRU Cobrança no momento oportuno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial foi considerado deserto porque o preparo foi\nrecolhido a menor, e a complementação das custas, embora deferida em\nrazão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança, não foi\nrealizada no prazo estipulado, que foi automaticamente prorrogado\nnos termos do art. 8º da Resolução STJ/GP nº 2/2017.\n4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, uma vez\nescoado o prazo para regularização do preparo, sem cumprimento da\ndiligência, não cabe nova oportunidade para complementação, em\nrespeito à segurança jurídica e à observância dos deveres\nprocessuais das partes, sob pena de incentivo ao abuso processual\n(AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe\n21/11/2017).\n5. O ônus de fiscalização e correta instrução do recurso especial,\nincluindo o preparo, é exclusivo do recorrente, conforme\njurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no REsp 1.587.322/SP,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019).\n6. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 187/STJ, que dispõe: \"É\ndeserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não\nrecolhe, na origem, as custas de preparo, no prazo fixado.\"\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"92e191a7286b59ccdd43686b44b7dd14d0d4d48699a847dfbfa0d900122ed63a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
