{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83598,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c8da702e4d122a5bb0ececbc402a72b58d8ea14c0db147a0e2bd1a2464ddc1","registro_original":{"id_fonte":"000900380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602975","numero_registro":"202400989330","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S\nLtda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nque não conheceu de recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão\nmonocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada,\nviolou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve\nprequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a\nviabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a\nanálise da desconsideração inversa da personalidade jurídica\nimplicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria\nfático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente\ndiante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo\ninterno.\n4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada\nofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial, conforme a Súmula 211/STJ.\n5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento\nantecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que\nconsideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A\nprodução das provas requeridas pela agravante não foi considerada\nindispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I,\ndo CPC/2015.\n6. A revisão do acórdão local, para concluir pela\nimprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os\nrequisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria\nfático-probatória em recurso especial.\nIV. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9963bffa3975ee8c777c9a19233f66bebc6fea19e3db76b39e356492df202029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
