# Registro público: STJ — 2602975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c8da702e4d122a5bb0ececbc402a72b58d8ea14c0db147a0e2bd1a2464ddc1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S
Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
que não conheceu de recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada,
violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve
prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a
viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a
análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica
implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria
fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente
diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo
interno.
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada
ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 211/STJ.
5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento
antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que
consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A
produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada
indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I,
do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão local, para concluir pela
imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os
requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S
Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
que não conheceu de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada,
violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve
prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a
viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a
análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica
implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente
diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo
interno.
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada
ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 211/STJ.
5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento
antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que
consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A
produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada
indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I,
do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão local, para concluir pela
imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os
requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A desconsideração clássica atinge o sócio por dívida da empresa. A desconsideração inversa faz o caminho oposto: alcança o patrimônio da empresa para responder por uma dívida pessoal do sócio, quando ele usa a sociedade como esconderijo de bens para não pagar credores particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a25669e36924362d0cd43665129ae5ddf8d4a14b2a329ef2b7a4205c5816b929
- **SHA-256 do registro documental:** a2c8da702e4d122a5bb0ececbc402a72b58d8ea14c0db147a0e2bd1a2464ddc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a2c8da702e4d122a5bb0ececbc402a72b58d8ea14c0db147a0e2bd1a2464ddc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** a2c8da702e4d122a5bb0ececbc402a72b58d8ea14c0db147a0e2bd1a2464ddc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

