{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83600,"origem":"stj","sha256_origem":"3b70421a57a2127bd631174ddd9839af7bdcbfaf3bfe0a60af1cc8df57c8e568","registro_original":{"id_fonte":"000900382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706088","numero_registro":"202402724030","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU\nDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU\nOBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra\ndecisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da\nSúmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do\nrecurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais\nfederais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em\nrecurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de\nforma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados\nou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência\nda Súmula 284/STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao\nconstatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante\ncontinha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de\nforma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido\nviolados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.\n4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a\ndevida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos\nrequisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso\nespecial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\nde Justiça.\n5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente\napresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de\npossibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do\nmérito recursal.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b60850d22deaa2ca30d486dc46dc24f8910316bb7b798f2ca0e542debdc73120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
