{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83605,"origem":"stj","sha256_origem":"60658d1127b1a420a27b0acc54a6dc04875d1c4c2832a0b9b279b4977174103f","registro_original":{"id_fonte":"000900387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689173","numero_registro":"202402511910","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes\nalegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente\ninfirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso\npela Turma.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\n1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a\ninterposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo\nhipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou\nrecursos extraordinários.\n2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro\nrecurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma\ndecisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda\nque fundado em argumentos distintos.\n3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois\nrecursos contra a mesma decisão viola o princípio da\nunirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa,\nimpedindo o processamento do segundo recurso (AgInt no AREsp n.\n2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de\n9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman\nBenjamin, DJe de 22/8/2024).\nIII. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b74faa5a8b36e0dc5f1fae76de24304344a0f32e617f7b09a2502438eab01ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
